terça-feira, 8 de dezembro de 2009

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA AS EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01/01/2010 será obrigatória a Assinatura Digital para entrega das declarações do IR Pessoa Jurídica para aquelas empresas tributadas com base no Lucro Presumido.

Maiores detalhes acompanhe o link da Certisign abaixo, está bem esclarecedor.

www.in969.com.br/blog/category/vantagens-do-certificado/

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Direitos do Empregado Doméstico

Em 1988 a nova Constituição Federal assegurou determinados direitos ao trabalhador doméstico:


1 - salário mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
6 - licença-gestante, por período de 120 dias;
7 - licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando o período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte.


Até o presente não foi assegurado aos empregados domésticos alguns direitos adquiridos por outras categorias. São eles:


1 - jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
2 - horas-extras;
3 - descanso em dias feriados;
4 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 - indenização por tempo de serviço;
6 - estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
7 - Programa de Integração Social (PIS);
8 - salário-família;
9 - auxílio-acidente;
10 - seguro-desemprego;
11 - adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

APOSENTADORIA PROPORCIONAL: TRABALHADOR AINDA DESCONHECE REGRAS.

Alterações são de 1998 mas ainda geram dúvidas

Fonte: AGPrev - 05.08.2005

De São Paulo (SP) - As pessoas que pretendem pedir aposentadoria proporcional ao INSS devem atentar para as regras introduzidas pela reforma da Previdência, que entraram em vigor a partir de 16 de dezembro de 1998. Isso porque, apesar de não serem novas, algumas alterações ainda são desconhecidas pela população, o que pode acarretar prejuízos na hora de optar pelo tipo de aposentadoria que será requerida.

As novas regras estabeleceram que, para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres). Além disso, a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional, de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. A legislação em vigor até dezembro de 1998 exigia que a mulher tivesse 25 anos de contribuição e o homem, 30 anos.

Tomando como exemplo o caso de um homem que tinha 50 anos de idade e 25 de contribuição em 16 dezembro de 1998, pela regra atual ele só poderá se aposentar, proporcionalmente, em 16 de dezembro de 2005, apesar de ter completado a idade antes. Isso porque, de acordo com a regra atual, é necessário preencher os dois requisitos simultaneamente para ter direito ao benefício. Não adianta ter a idade e não ter o tempo mínimo de contribuição, nem cumprir a regra de transição e não ter a idade mínima necessária. Nesse caso, como em 1998 faltavam 5 anos para o tempo mínimo (30 anos), o pedágio (40%) é de 2 anos, o que totaliza 7 anos de contribuição, que serão completados apenas em 2005.

Assim, essa pessoa poderá se aposentar proporcionalmente em dezembro de 2005, com 57 anos de idade, 32 anos de contribuição e 70% do valor da aposentadoria que receberia se completasse todo o tempo exigido para o benefício integral. Se preferir trabalhar mais um ano, o valor do benefício aumentará para 75% e assim por diante. Se completar 35 anos de contribuição, tempo exigido para a aposentadoria integral, o valor do benefício chegará a 100%. Nesse caso, não haverá exigência de idade mínima.

A mesma regra vale para as mulheres. Entretanto, nesse caso, a idade exigida é 48 anos e a contribuição deve ter sido feita por 25 anos, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998.

Para uma mulher que tivesse, em dezembro de 1998, 21 anos de contribuição, faltariam 4 anos para obter sua aposentadoria pelas regras anteriores. Pelas regras atuais, ao tempo que faltava deve ser acrescido 40% (1 ano e 7 meses), totalizando 5 anos e 7 meses. Com isso, se ela tiver a idade mínima de 48 anos, já poderia se aposentar proporcionalmente em julho de 2005, aos 26 anos e 7 meses de contribuição, recebendo 70%. Se ela trabalhasse até completar 30 anos de contribuição, poderia se aposentar pela integral (100%).

Valor – O valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é de 70% do salário-de-benefício (média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário) a partir do momento que o segurado cumprir todas as regras (tempo de contribuição + pedágio e idade mínima). Esse porcentual pode ser acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.

Direito adquirido – Se em 15 de dezembro de 1998 o segurado já tinha completado o tempo para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem direito adquirido. Independentemente de sua idade, essa pessoa pode solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio. A aposentadoria proporcional só é concedida a quem já estava contribuindo para a Previdência em dezembro de 1998. Para as pessoas que começaram a contribuir após essa data, a aposentadoria proporcional foi extinta.

As trabalhadoras que, em 16 de dezembro de 1998, tinham contribuído por menos de 13 anos, necessariamente se aposentarão pela integral, já que as contribuições que tinham somadas ao pedágio superam o tempo exigido para a aposentadoria integral (30 anos). O mesmo vale para os segurados do sexo masculino que contavam com menos de 17 anos de contribuição na época da emenda constitucional.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

REGIME DE TRIBUÇÃO DO IR APÓS INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Tenho sido questionado por colegas comerciantes sobre as vantagens ou não de se optar pelo Lucro Real a partir do próximo exercício. O que me levou a querer dar uma modesta contribuição a partir de experiência acumulada como contador de empresas sociedade anônimas obrigadas ao lucro real.

Não tenho a intenção de esgotar o assunto nestas breves linhas, mas ficarei satisfeito se a partir daqui o amigo desenvolver ou aprimorar o mínimo necessário de senso crítico sobre o tema, contribuindo na tomada de decisão sobre o regime de tributação a ser definido.

Com a instituição da Nota Fiscal Eletrônica o pequeno e médio empresário esta sendo obrigado a refletir sobre assunto que até então não o incomodava tanto. O fisco por sua vez passou a ter controle do estoque movimentado pelas empresas, e por conseqüência será possível estimar os números de venda com base nas práticas de mercado e controles estatísticos existentes.
Passo a seguir a dar algumas informações importantes sobre diferenças básicas entre Lucro Real e Lucro Presumido.

QUAL A MELHOR OPÇÃO LUCRO REAL OU PRESUMIDO ?

O que vai determinar as vantagens e desvantagens em relação às tributações pelo Lucro Presumido ou Real, não é tão simplesmente a comparação entre ambas de forma teórica. O ideal é que se faça um estudo tributário tendo-se em conta principalmente o ramo de atividade da empresa e percentuais (ainda que estimados) de custos, despesas e margens de lucros previsíveis.

O QUE MUDA NO DIA A DIA CONTABILIDADE DA EMPRESA ? Alguns exemplos :
  • Obrigatoriedade de escriturações comercial e fiscal. A apuração do lucro real demanda uma estrutura administrativa mais complexa e por conta disso mais onerosa, pois muitos são os documentos e livros exigidos pela fiscalização, obrigando a empresa a ter controle de todo movimento financeiro, administrativo, de estoques, de produção, de comercialização, etc... bem como a mão de obra técnica contábil qualificada.
  • A COFINS e o PIS será pelo regime Não Cumulativo, a exemplo do velho ICMS
  • Os valores reais pagos aos empregados irá reduzir a base de cálculo do IR e CSLL, se devidamente contabilizados. Por outro lado deverá haver uma análise mais aprofundada sobre estes custos , visto que a alíquota do INSS e FGTS incidirá sobre o valor bruto da folha de pagamento, cabendo inclusive revisão da política de comissão, visto que os mesmos (empregados) estarão sendo compensados por um significativo acréscimo nos depósitos do FGTS e se beneficiando de um aumento da média do salário de contribuição para o INSS.
Observação: a prática de registro do salário com valor inferior é comum nas pequenas e médias empresas.
  • Controle do imobilizado e contabilização das despesas de depreciação por uso ou perda de valor de mercado (móveis e utensílios, instalações, máquinas e equipamentos, imóveis, veículos etc...) desde que utilizados nas operações da empresa. Ou seja, o investimento que se faz por exemplo em equipamentos de informática, no prazo de 5 anos se recupera a uma taxa de 20% ao ano reduzindo-se este valor da base de cálculo do imposto anualmente.
  • Relatórios de Balancetes mensais (ferramenta gerencial de análise contábil muito utilizada pelas grandes empresas)
LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL

Podemos apontar sim alguns indicadores que talvez lhe ajudem a ter os parâmetros iniciais para uma decisão sobre que regime é mais conveniente ao negócio.

Lucro Presumido
Na tributação de empresas pelo Lucro Presumido não importa (tecnicamente) as despesas ou os custos que tenha, haja vista que o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas. Em outras palavras, se pode dizer que a despeito da empresa apurar prejuízos contábeis, pagará o IRPJ e a CSLL sobre um lucro presumido, ou seja, independente do resultado da empresa. Esta presunção de lucros é determinada em percentuais que vão de 8% (comércio) a 32% (serviços) com variantes de acordo com a atividade e legislação específica.

Sobre o lucro assim apurado incidem 15% de IRPJ e de 9% a 12% de CSLL.

Lucro Real
Como o próprio nome sugere, o lucro apurado é o real, ou seja, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro. Não havendo a presunção não há a primeira base para o cálculo do IRPJ e da CSLL, a tributação é com base no resultado.

Lucro Real por Estimativa - É esta uma "variação" da tributação pelo Lucro Real, nesta modalidade, você calcula o IRPJ e a CSLL pela presunção de lucros (como se pelo Lucro Presumido fosse).A qualquer época do ano levanta um Balanço Patrimonial com cálculo do IRPJ e da CSLL nos moldes do Lucro Real (sem a presunção de lucro) e exerce o direito de reduzir ou suspender o pagamento destes dois impostos se já pagou quase tudo ou mais do que o devido no período abrangido pelo Balanço levantado.Quer dizer que o IRPJ e a CSLL serão devidos apenas anualmente com o levantamento do Balanço Patrimonial em 31 de Dezembro e os valores pagos durante o ano serão considerados como adiantamento do devido anualmente.

Deverá então o empresário solicitar ao seu contador um estudo aprofundado para basear sua decisão, que valerá para todo o exercício que se inicia em 1º de janeiro, só podendo mudar a opção no exercício seguinte.